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Fabio Faria vence disputa com Paulo Guedes


Foto: Reprodução

O presidente Jair Bolsonaro promulgou a Lei  nº 14.109, aprovada dia 16 de março pelo Congresso Nacional, na qual destina os recursos do FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações para cobrir, no todo ou em parte, as regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). A promulgação saiu hoje (26) em edição extra do Diário Oficial da União.

O dinheiro tinha sido desvinculado pelo Ministério da Economia para uso na amortização da dívida pública. Isso contrariava os ministros das Comunicações, Fabio Faria, e da Agricultura, Tereza Cristina, que tinham planos para usar os recursos do fundo, pela primeira vez, num grande projeto de conectividade rural.

Com a promulgação, os recursos voltam para o controle do Ministério das Comunicações, que deverá aplicá-los dentros dos seguintes programas:

I – programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;

II – políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

III – programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.

Teles ganham desconto de 50%

As empresas de telefonia poderão deduzir até o limite de 50%, no valor das contribuições que fazem para o FUST. Mas se comprovarem terem usado recursos próprios nos programas que realizem em parceria com os Ministérios das Comunicações e da Agricultura.

Porém, a lei define que neste primeiro ano de vigência não haverá essa dedução. Um cronograma para o desconto foi definido pela nova Lei:

I – 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;

II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;

III – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e

IV – 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.'”

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