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Funcionária “fantasma” da ALRN é condenada a devolver R$ 1,6 milhão



Foto: Eduardo Maia

O Ministério Público do Rio Grande do Norte conseguiu uma condenação judicial da ex-servidora fantasma da Assembleia Legislativa do RN por ato de improbidade administrativa. Maria de Fátima Nunes do Rêgo Siqueira terá que ressarcir R$ 1.662,068,92, equivalente ao prejuízo ao erário estadual em decorrência do pagamento da remuneração recebida sem a correspondente contraprestação ao serviço público, no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2018.

Maria de Fátima foi lotada no cargo de Assistente Parlamentar de Nível Superior para a Subsecretaria de Material e Patrimônio – Seção de Biblioteca em 16 de agosto de 2012, tendo permanecido formalmente nessa lotação até fevereiro de 2018, quando foi designada para o Núcleo de Gestão de Compras de Bens e Serviços, vinculado à Coordenadoria de Compras e Patrimônio. Os registros de frequência dos servidores só começaram a ser feitos a partir de 2013 de forma manual, por isso o período para ressarcimento começa a contar deste ano e não de 2012.

O MPRN conseguiu demonstrar em ação civil pública que inexiste registro de frequência da ré, com provas testemunhais de todos os servidores que atuavam no setor à época dos fatos que corroboram com as alegações, somado à ausência de indícios de que Maria de Fátima desempenhava suas atividades. Alguns servidores antigos do Poder Legislativo relataram inclusive desconhecer a fisionomia da ré, uma vez que nunca tiveram contato com ela.

A Justiça potiguar também levou em consideração o fato de não ser crível que um servidor efetivo que tenha desempenhado regularmente suas funções durante toda sua vida funcional não se recorde minimamente das atividades exercidas, ou, ainda, em quais locais trabalhou/esteve lotado, o que foi alegado por Maria de Fátima em depoimento.

Na sentença, ainda foi ressaltado que a “desorganização administrativa” da Assembleia Legislativa não constitui situação apta a justificar falta de assiduidade do servidor, tendo em vista que o agente público deve ter conhecimento inequívoco de seus deveres funcionais e da jornada de trabalho, dos quais deve estar ciente ao assumir a função ou cargo público.

Assim, a ausência de carga horária desempenhada por Maria de Fátima, com o regular recebimento de sua remuneração, no período em que esteve lotada na Biblioteca da Assembleia Legislativa constituiu elemento suficiente para enquadrar a conduta como improbidade administrativa. No caso, a ré enriqueceu-se ilicitamente auferindo vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, sem a contraprestação do serviço público.

Fonte: MPRN

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